terça-feira, 30 de outubro de 2012

Lei 4737/65 Art. 299

Boa tarde a todos!!!


Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Quando esta pena prevista no Código Eleitoral começar a ser aplicada com mais seriedade talvez possamos a realmente viver um estado democrático de verdade, as eleições começaram a ser decididas apenas realmente pela vontade do povo.

Infelizmente este artificio é bem corriqueiro em todas as eleições, principalmente em cidades como a nossa, quem tem o poder econômico usa dele sem o mínimo pudor, como li em um Blog agora a pouco, podem até processar por compra de voto, mas quero ver é provar.

Comete o crime quem oferece e também quem aceita como pode ser lido no artigo acima, infelizmente o povo não vê isso acham que estão levando vantagem, mas não estão cometendo um crime.

Além desse crime eleitoral vários outros são cometidos a cada eleição infelizmente ninguém prova e nós  os aceitamos passivamente, quem sabe o dia que um ou outro for condenado estas práticas comecem a ser inibidas dentro de cidades como a nossa.

Mas uma vez as cartas estão lançadas agora é esperar e ver o que acontece.

Abraços a todos.

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